prescrição em Execução Fiscal, como funciona?

Entendendo a prescrição de tributos em processos de execução fiscal.

A execução fiscal é um tipo de ação em que o ente federativo (município, estado ou união) busca receber tributo (imposto ou taxa) devido por cidadão (pessoa física) ou por empresa (pessoa jurídica).

Para isso, o poder público propõe a ação contra o contribuinte, que será citado para pagar ou apresentar defesa.

Entretanto, como em outras obrigações, existe na execução fiscal a possibilidade dessa cobrança prescrever.

Para isso ocorrer a lei estabelece uma série de requisitos. Na ocorrência de todos eles, o crédito tributário estará prescrito e, portanto, extinto.

Fui citado. Como saber se o tributo já está prescrito?

Segundo o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A legislação é clara ao determinar o prazo de 5 (cinco) anos. Assim como é clara ao indicar que a prescrição é interrompida se ocorridas as causas contidas nos incisos I, II, III e IV, as chamadas causas interruptivas da prescrição.

Portanto, não basta o transcurso de tempo citado no artigo 174. É necessário que não tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição.

Vamos a um exemplo:

No Município Fictício, o vencimento do carnê de IPTU é sempre no dia 15 de março do respectivo ano.

João da Silva não paga o IPTU desde 2017, então Município Fictício (exequente) propôs Ação de Execução Fiscal, em 15 de novembro de 2022, contra João da Silva (executado), cobrando IPTU dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

O juiz recebeu a inicial em 15 de dezembro de 2022 e determinou a citação do executado.

Depois de diversas tentativas, João foi citado em 15 de maio de 2023 e agora tem prazo para apresentar defesa.

Agora é necessário avaliar a incidência dos incisos do parágrafo único, do artigo 174 do Código Tributário Nacional:

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

Esse inciso deve ser lido em conjunto do artigo 240 do Código de Processo Civil, que diz, em seu parágrafo 1º: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”

Assim, somente o tributo correspondente ao ano de 2017 superou o prazo de 5 anos, uma vez que a data da propositura da ação é 15 de novembro de 2022.

Ficando a salvo para o Município Fictício o tributo de 2018.

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

A lógica do inciso II é simples: realizado o protesto pelo ente federativo, haverá a interrupção do lapso temporal contado até ali, iniciando novamente a contagem para aferição da prescrição.

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

Conforme artigo 240 do CPC, a citação válida constitui em mora o devedor. Isto é, assim que citado, o ato tem o condão de interromper a prescrição.

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Quanto a esse requisito, importante atentarmos à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:

Súmula 653: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Em síntese, caso o contribuinte executado tenha comparecido ao ente federativo e realizado parcelamento administrativo do débito, reconhecerá a dívida, caracterizando a incidência do inciso IV e interrompendo a prescrição.

No exemplo, caso João da Silva tivesse parcelado o IPTU de 2017 no ano de 2021, ele não estaria prescrito em razão dessa interrupção.

Agora, ocorrida a citação de João, ele deverá manifestar-se nos autos, por intermédio de seu advogado, para que seja declarado prescrito o IPTU de 2017. Entretanto, a execução prosseguirá quanto aos demais anos.

É o fim?

Não.

Ainda é possível que a prescrição ocorra durante o processo, o que se chama de prescrição intercorrente.

Citado, o exequente (ente federativo) passará a buscar meios de obter o valor que lhe é devido. Para isso, poderá utilizar de todos os meios necessários (BACENJUD, RENAJUD e penhora do imóvel).

Caso não obtenha sucesso, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Essa contagem tem uma leve diferença da anterior, uma vez que se inicia com uma suspensão de um ano a contar da impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora:

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Ou seja, caso o devedor seja citado e não possua nenhum bem, o magistrado suspenderá a execução por um ano. Finalizado o prazo de um ano, inicia-se automaticamente a contagem de 5 anos, tempo no qual estará prescrito o débito.

Sobre o tema:

Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

Ainda, junto ao REsp 1340553/RS, o STJ fixou importante tese:

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40§§ 1º e  da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Assim, ciente o ente federativo que não foram localizados bens passíveis de penhora, iniciará a contagem do prazo de 6 (1+5) anos para que ocorra a prescrição.

Caso, nesse tempo, sejam localizados bens passíveis de penhora, interrompe-se a contagem e a execução seguirá seu fluxo.

Em caso de dúvidas, consulte com o advogado de sua confiança.

Artigo originalmente publicado em: Jusbrasil

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